No agravo, a Vivo alegou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é competência da Anatel de proibir a comercialização de novas linhas telefônicas até a regularização dos serviços de telecomunicações. Sustentou que a decisão é nula, pois foi dada por um juízo incompetente, que extrapolou os limites da sua competência jurisdicional ao determinar a suspensão de vendas em todos os municípios com DDD 77, e que o questionamento sobre a prestação de serviços de telefonia em todo o DDD 77 atrairia a competência para julgamento da ação para umas das Varas de Salvador, por se tratar de dano regional. Além do mais, a decisão afeta o comércio local de forma negativa, impossibilitando a prestação do serviço aos clientes e viola o princípio da ampla concorrência. A Vivo também diz cumprir rigorosamente as metas da Anatel. A Telefônica, por fim, disse que as medidas apontadas pelo MP não tem comprovação de que poderia trazer melhorias para o serviço. Para o juiz substituto, a decisão questionada “possui o condão de causar grave lesão ao ora recorrente, ante a impossibilidade de exercer a sua atividade econômica principal, bem como aos consumidores de toda uma região que abrange 157 municípios do Estado da Bahia, haja vista que estes se encontram impedidos de exercer o seu direito de contratar com a empresa agravante”. Por isso, o magistrado entende que é preciso suspender a decisão fustigada, pois há riscos de prejuízos com a manutenção da decisão de primeiro grau. A suspensão é válida até o julgamento final da ação. O MP será intimado da suspensão para se manifestar.
Fonte :http://www.bahianoticias.com.br/justica/
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